Agentes Comunitários de Saúde, e de Combate às Endemias tiveram na ultima terça, 17, causa reconhecida com a divulgação do Decreto que estabelece o piso salarial da classe em R$ 1.014, para jornada de trabalho de 40 horas semanais. Há menos de um mês o projeto da Lei nº 12.944 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em calorosa sessão, onde o Líder do PR, Deputado Bernardo Santana, defendeu que o regulamento é um presente ao Brasil.
A norma, que altera a Lei nº 11.350 de 2006, além de estabelecer o piso salarial e carga horária, também prevê reajuste do salário anualmente e incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas relacionadas à classe.
Segundo o Líder do PR, deputado Bernardo Santana, é urgente o reconhecimento do trabalho dos agentes comunitários de saúde, e a sanção da Lei representam alívio e vitória aos profissionais. “É um momento cívico importantíssimo, conduzido pela coragem e enfrentamento de resistências, e obstáculos. Esta proposição é um presente para o Brasil”, afirmou dando aval positivo à pauta em Sessão Plenária na Câmara dos Deputados, antes da mesma passar pelo Senado e Sanção Presidencial.
Fica, portanto, decretado:
Piso Salarial e Carga Horária
– Piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais;
– Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
– É o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
Assistência Financeira Complementar
– O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial.
– A assistência financeira complementar será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
– Serão aplicadas as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
– É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
– Os recursos serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias.
– Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.
Planos de Carreira
– Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Contratação Temporária ou Terceirizada
– É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável