Senhor Presidente Regional,
Conforme aprovado na Lei 13.165/2015 que alterou a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) em seu artigo 32, § 4º, ficou previsto que os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado – 30 DE ABRIL -, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
Ressaltamos que a declaração de ausência de movimentação de recursos já se encontra disponível no site da Justiça Eleitoral, através do Link abaixo:
http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/declaracao-de-ausencia-de-movimentacao-de-recursos
Assim solicitamos que esta Regional repasse esta informação a todas as Comissões Municipais deste Estado em caráter de urgência.
Destacamos que tal dispositivo legal só é válido para ÓRGÃOS MUNICIPAIS, devendo os ÓRGÃOS REGIONAIS apresentarem suas respectivas prestações de contas até 30 de ABRIL, nos termos das Resoluções 23.432 e 23.464, em anexo, ambas do Tribunal Superior Eleitoral .
Clique e Acompanhe as resoluções :
RESOLUÇÃO 23432 PRESTAÇÃO DE CONTAS (1)
RESOLUÇÃO 23464 PRESTAÇÃO DE CONTAS (2)