Resolução Nº 23.463 – Abertura de Conta Partidária

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TODOS AS ESFERAS PARTIDÁRIAS ESTÃO OBRIGADAS A ABRIR CONTA BANCÁRIA “Doações para Campanha” NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO 23.464/2015 DO TSE E DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO 23.463/2015 DO TSE. O PRAZO PARA ABERTURA DESTA CONTA SE ENCERRA NO DIA 15 DE AGOSTO.

TODOS OS CANDIDATOS ESTÃO OBRIGADOS A ABRIR 2 CONTAS BANCÁRIAS: UMA PARA RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E OUTRA PARA DOAÇÕES (SOMENTE DE PESSOAS FISICAS NO LIMITE DE 10% DECLARADO À RECEITA NO ANO ANTERIOR). O PRAZO PARA OS CANDIDATOS ABRIREM ESTAS CONTAS É DE 10 DIAS DA CONCESSÃO DO CNPJ.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.463

 

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

 

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. 

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

 

Partido da República – PR

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