Resolução estabelece normas e diretrizes para realização das Convenções Municipais do Partido da República – PR

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2016

PARTIDO DA REPÚBLICA – PR / COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

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Estabelece normas e diretrizes para realização das Convenções Municipais do Partido da República – PR e outros assuntos de interesse eleitoral, em todo o território nacional, para o pleito eleitoral do ano de 2016,com a celebração de coligações e indicação de candidatos a cargos eletivos e disciplina o estrito cumprimento das deliberações do órgão de execução em nível nacional do Partido da República.

A Comissão Executiva Nacional do Partido da República, usando de suas atribuições que lhe confere os artigos 7º, 24 e 49 do Estatuto Partidário c/c artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 9.504/97, resolve:

Art. 1º – As Comissões Executivas Regionais Provisórias do Partido da República em todos os Estados da Federação deverão determinar às Comissões Executivas Municipais Provisórias do Partido da República, sob pena de intervenção, que as mesmas apresentem suas pretensões de coligações eleitorais e indicação de candidatos a cargos eletivos ao pleito eleitoral municipal de 2016 ao órgão hierarquicamente superior até 15/07/2016.

 

Art. 2º – As pretensões das Comissões Executivas Municipais Provisórias do Partido da República referidas no artigo anterior devem ser apresentadas de forma prévia, sendo submetidas ao crivo do órgão de execução superior, para posterior deliberação nos termos das diretrizes e interesses partidários em nível nacional da agremiação.

 

Art. 3º – Para fins de celebração das coligações ou indicações de candidatos apresentadas pelas Comissões Executivas Municipais Provisórias do Partido da República a respectiva proposta deverá ser expressamente autorizada pelo órgão de execução hierarquicamente superior.

 

Art. 4º – Caberá aos órgãos de direção municipal do Partido da República, por decisão da maioria absoluta, após a autorização do Órgão hierarquicamente superior, deliberar sobre as Convenções Municipais, destinadas a indicar os candidatos a cargos eletivos, coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral para o pleito eleitoral de 2016.

Parágrafo Único – Em Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil eleitores) a Convenção Municipal para a escolha de candidatos a Prefeito,2 – Vice-Prefeito, Vereadores ou celebração de coligações, será convocada e conduzida pelo Presidente do respectivo órgão de execução regional.

 

Art. 5º – As Convenções Municipais convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, deverão obedecer ao disposto nos artigos 7º,§1º; 8º e 11, inciso III, do Estatuto Partidário.

 

Parágrafo Único – A convocação da Convenção será feita por edital publicado na imprensa ou, na falta desta, afixado na sede do Partido, ou por comunicação pessoal através de carta, e-mail ou telegrama, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.

 

Art. 6º – As chapas de candidatos a cargos eletivos deverão ser registradas no respectivo órgão partidário de execução, em até 48 (quarenta e oito horas) após a publicação do edital que convocou a Convenção, e apresentadas pela maioria absoluta dos membros deste órgão de execução, conforme disposto no Artigo 14 do Estatuto Partidário.

 

Art. 7º – As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, devendo a ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, ser encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção.

 

Art. 8º – As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando nas respectivas atas os resultados dos sorteios.

Parágrafo Único – Na hipótese de candidato que tenha concorrido às eleições de 2012 com determinado número, o mesmo terá a prioridade sobre o número anteriormente utilizado, devendo os demais candidatos submeter-se a regra disposta no caput deste artigo.

 

Art. 9º – Nos termos do artigo 51, do Estatuto Partidário, os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e dirigidos pela Comissão Executiva Municipal, cabendo à Executiva por maioria absoluta, a inclusão ou não de candidatos, no tempo que lhe parecer oportuno.

 

Art. 10 – As Convenções Municipais serão conduzidas obedecendo-se ao disposto na legislação vigente, especialmente a Lei 9504/97, bem como as normas previstas no Estatuto Partidário, principalmente o disposto nos artigos 12, § 1º, § 2º e 3º; 15; 17 e 27.

Parágrafo Único – Se a Convenção Municipal se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, a Executiva Nacional poderá, nos termos do Estatuto e do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 7º da Lei 9.504/97, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

 

Art. 11 – Caberá à Comissão Executiva Nacional a decisão, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à substituição de candidatos ao pleito eleitoral de 2016 que forem considerados inelegíveis, que renunciarem ou falecerem após o termo final do prazo de registro ou, ainda, que tiverem seu registro indeferido ou cancelado, conforme o disposto no art. 13, da Lei nº 9.504/97 e no art. 12, §§ 1º, 2° e 3º c/c art. 27, do Estatuto partidário.

Parágrafo Único – A Comissão Executiva Nacional poderá delegar poderes às Comissões Executivas Regionais Provisórias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 12 – A Comissão Executiva Nacional do Partido da República poderá a qualquer tempo, no interesse partidário, intervir e promover a dissolução de Diretórios Regionais e Municipais e de suas respectivas Comissões Executivas, bem como intervir e dissolver Comissões Diretoras Provisórias Regionais e Municipais, podendo ainda revogar Resoluções, cancelar candidaturas e anular Convenções Regionais e Municipais convocadas para eleger os membros de Diretórios ou que tratem sobre a condução de processo eleitoral ou formação de coligações, que contrariem seus interesses.

 

Art. 13 – Caberá à Comissão Executiva Nacional deliberar sobre normas e critérios para distribuição dos recursos financeiros para fins eleitorais, no interesse partidário, diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação, adotando critérios políticos, pesquisas eleitorais e potencial eleitoral de candidatos e/ou coligações.

 

Art. 14 – O objeto da presente Resolução traduz-se em diretriz da linha de atuação político-partidária fixada pelo órgão de execução nacional do Partido da República, no interesse partidário, devendo ser observados os artigos supracitados na condução do processo eleitoral de 2016, sob pena de não o fazendo, incorrerem os responsáveis no disposto nos artigo 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário c/c artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, do Código de Ética do Partido da República.

 

Art. 15 – Os casos omissos ou duvidosos, da presente Resolução, serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de março de 2016. ALFREDO NASCIMENTO

Presidente Nacional

Partido da República – PR

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