DESINCOMPATIBILIZAÇÃO –
ATENÇÃO PRÉ-CANDIDATOS QUE OCUPAM CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
Tendo em vista que teremos eleições municipais no dia 02 de outubro deste ano e que a legislação impõe o afastamento dos candidatos das suas funções de servidor, chamamos a atenção sobre o último prazo para desincompatibilização, que VENCERÁ AMANHÃ, dia 1º de julho.
Isso porque a Lei Complementar 64/90 dispõe que o servidor público, estatutário ou não, dos órgãos da administração pública direta e indireta, candidato ao cargo de VEREADOR deve se afastar das suas funções, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, no mínimo, há TRÊS (03) meses antes das eleições.
O servidor público efetivo poderá se afastar com o direito de receber seus vencimentos no período em que estiver fora da administração. Já para os servidores a título precário (de ampla nomeação e exoneração) o afastamento é definitivo, por meio de exoneração.
Desincompatibilização é a abdicação definitiva do cargo ou o afastamento temporário do exercício deste cargo ou da função, mediante renúncia ou licenciamento, em determinados prazos, antecedentes ao pleito eleitoral que se tem em vista.
A permanência do pretenso candidato no cargo, emprego ou função pública traz como consequência o impedimento ao exercício do direito de ser votado, ou seja, o impede de concorrer a qualquer cargo nas eleições, vez que o torna INELEGÍVEL.
O objetivo do legislador foi preservar a lisura das eleições e, principalmente, a isonomia e igualdade entre os candidatos, de modo que, com o afastamento do candidato, seria impedida a influência do poder político e o uso da máquina pública com o intuito de angariar votos.
Portanto, os ocupantes de cargos ou funções públicas devem desincompatibilizar-se de suas atividades para concorrer a mandatos eletivos, nos respectivos prazos que a lei estabelece.
Sugerimos que o caso concreto seja analisado junto à assessoria jurídica de cada candidato, sendo certo que os prazos específicos podem ser obtidos na página do TSE, que pode ser acessada através do link: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
POR FIM, INFORMAMOS QUE O PARTIDO DA REPÚBLICA DE MINAS GERAIS DISPONIBILIZOU A TODOS OS INTERESSADOS UM MODELO DE REQUERIMENTO NO SITE DA AGREMIAÇÃO
https://www.plminas.org.br/atencao-prefeitos-pr-publica-modelo-de-desincompatibilizacao/
Atenciosamente,
Acácio Wilde
Assessor Jurídico do PR Minas